A redução da pena ocorreu mediante o entendimento de que cada jornada de 18 horas de trabalho corresponderia a três jornadas de seis horas. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas este confirmou a decisão da VEC.
Diante disso, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu para 39 o número de dias remidos. Para chegar a esse número, o STJ computou oito horas como jornada diária de trabalho regular e, para cada seis horas extras, mais um dia de trabalho.
Decisão
Em seu voto no Habeas Corpus (HC) 96740, acolhido pelos demais membros da Turma presentes à sessão de hoje, o relator, ministro Gilmar Mendes, concordou com o argumento da defesa de que o artigo 33, caput (cabeça), da Lei de Execuções Penais (LEP, Lei 7.210/1984) estabelece que a jornada de trabalho do preso, para fins de remição da pena, não deve ser inferior a 6, e não superior a 8 horas diárias. E prevê como exceção a jornada de seis horas dos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do respectivo estabelecimento prisional.
Ele concordou com o argumento de que os serviços de cozinha se enquadram nessa exceção, por ser necessário servir comida aos presos também aos domingos e feriados. Assim, conforme reconhece doutrina por ele citada, é razoável o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho. Assim, no entender dele, a decisão do juiz da VEC de São Borja está adequada à realidade do preso.
Em contrapartida, no entender do ministro Gilmar Mendes, a decisão do STJ de aumentar para oito horas a jornada de quem trabalha em horário especial, na cozinha, está em descompasso com a realidade do preso e é excessiva.
Fonte: www.stf.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário