quarta-feira, 16 de março de 2011

EXAME DE ORDEM: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO



Nelson Nunes Figueiredo – Vice-Presidente da OAB-PI

    Na esteira do inconformismo com a natureza jurídica “sui generis” da OAB que, pelas finalidades que lhe são reservadas em lei, constitui serviço público independente, outro juiz federal, desta feita de Mato Grosso, teima em afastar a exigência do Exame de Ordem, previsto na Lei Federal nº 8.906/94 como requisito para a inscrição do bacharel em direito como advogado nos quadros da entidade.        
    A cada notícia veiculada sobre a pretensa “extinção do Exame de Ordem”, cria-se, em todo o Brasil, uma falsa expectativa de vitória para milhões de bacharéis que sonham com a credencial de advogado sem passar pelo teste de aptidão necessário para o exercício da profissão. E, ao contrário da ilação do magistrado, não há falta de transparência e publicidade nas provas nem ausência de controle estatal, pois, a Lei nº 8.906/94, que regula a matéria, transfere à OAB o atributo específico da autoridade estatal, na realização de suas tarefas e no exercício de seus poderes.
    Como na decisão anterior, prontamente cassada pelo Supremo Tribunal Federal, o magistrado entende que a simples graduação por um das centenas de cursos jurídicos espalhados pelo país habilitaria o bacharel ao exercício da advocacia. Todavia, não é lícito o juiz interpretar o preceito constitucional (art. 5º, XIII, CF) ao seu talante, nem, tampouco, fechar os olhos à realidade da qualidade do ensino no país.
    O nível da educação no Brasil é baixo. E esta afirmação, que não é minha, mas dos especialistas, abrange todas as etapas da educação formal, compreendida pelos ensinos fundamental, médio e superior. Portanto, se a deficiência da formação escolar em geral é um fato incontestável, nada mais justo do que a adoção de um exame de proficiência para aferir se os graduados por sistema precário de ensino estão realmente aptos para exercer a profissão anunciada no diploma.
    A proliferação de cursos de nível superior vem elevando a cada dia a quantidade de brasileiros com título de graduação não só em direito, mas nas mais diversas áreas do conhecimento. No entanto, desvinculado de compromisso com a qualidade, esse fenômeno, mais comercial do que educacional, traz um sério problema para a sociedade, na medida em que aumenta na mesma proporção os riscos de erros profissionais causados pela falta do necessário preparo técnico para o exercício das respectivas profissões, provocando acidentes que, não raro, vão além dos simples transtornos, para atingir, irremediavelmente, bens fundamentais como a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas.
    Nessas circunstâncias, falar em inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB, ou de qualquer outro que venha a ser exigido para atender às qualificações profissionais que a lei estabelecer, é atentar contra a própria Constituição da República, fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 
    A advocacia, embora exercida como atividade liberal, tem natureza de serviço público reconhecida pela Constituição Federal que, no seu art. 133, confere ao advogado o status de essencial à administração da Justiça. Desse modo, o Exame de Ordem não pode ser inquinado de inconstitucional, pois, antes de tudo, a sua imposição visa a atender o interesse público, uma vez que a sociedade merece contar com os serviços de profissionais tecnicamente qualificados para a afirmação do direito e a realização da justiça.
    Portanto, ao contrário dos opositores que sonham com a permissividade geral que beira a irresponsabilidade, essa conquista histórica da OAB dever servir de exemplo aos demais Conselhos Profissionais na luta pela aferição dos conhecimentos mínimos dos interessados em exercer a profissão nas suas respectivas área de atuação, como forma senão de evitar, mas, pelo menos, de minimizar os graves prejuízos causados à sociedade em decorrência da falta de qualificação profissional de grande parte dos diplomados nos cursos de ensino superior no país.

Fonte: OAB PI

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