quinta-feira, 24 de março de 2011

MANIFESTO UNIVERSITÁRIO POR UM TRANSPORTE EFICIENTE E DE QUALIDADE

"Porque não podemos ir e vir de qualquer jeito"

                        Consoante o artigo 30, inciso V, da nossa Constituição Federal, nossa Lei Maior, a qual nenhuma legislação pode afrontar, seja ela estadual ou municipal, grifa que a organização e prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, compete aos Municípios, dessa forma, notamos que o deficiente transporte coletivo da cidade de Parnaíba condiz com o descompromisso da gestão municipal, lesando gravemente nossos direitos como cidadão.  
                        Vans (Bestas) minúsculas, mal conservadas, sem linha noturna suficiente, às vezes sem linha, situação mais caótica nos finais de semana, sem acessibilidade para os deficientes físicos, nem assentos especiais para gestantes ou idosos, não condizem com as necessidades da comunidade parnaibana, tampouco respeita a Lei Orgânica do Município, como prescrevem os seguintes dispositivos:

Art. 128 - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Parnaíba, abertura de licitação pública para admissão através de concessão a empresas privadas para exploração das linhas de transporte coletivo, urbano e rural, sendo vedado o monopólio em qualquer das linhas.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas para participar da concorrência pública as empresas que preencherem os seguintes requisitos:
I - que tiverem em suas garagens o mínimo de um ônibus sobressalente;
II - que comprove o bom estado de conservação e manutenção de seus veículos.   
Art. 131 - É da competência da Prefeitura Municipal de Parnaíba e da Câmara Municipal, elaborar uma política de transporte coletivo e aprovar o plano viário respectivamente, atendendo às necessidades da comunidade, de comum acordo com os representantes interessados.
Art. 132 - Fica obrigatória a manutenção de linhas noturnas (corujões) de transporte coletivo em toda a área urbana do Município.
Art. 133 - É obrigação da Prefeitura Municipal de Parnaíba fiscalizar as concessionárias no sentido de garantir sempre o bom estado de conservação e funcionamento dos ônibus e o cumprimento do calendário de horários das linhas.
Art. 134 - O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial.
Art. 136 - Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento em que as mesmas desrespeitem a política de transporte coletivo, o plano viário, provoquem danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse da comunidade. A intervenção será executada pelo Executivo.
Art. 207 - Fica garantido o direito ao estudante, na circunscrição do Município, a redução em 50% (cinquenta por cento) dos preços cobrados no transporte coletivo urbano, nos centros de lazer e desporto e nas casas de animação cultural e festiva, notadamente, cinemas, teatros, circos, clubes e festivais.

                        Conforme o exposto, observamos que em nenhum momento os textos legais citados fazem referência ao vocábulo “VAN”, sempre esculpe a palavra “ÔNIBUS”, e que defendem, de forma incondicional, os interesses e as necessidades da coletividade, apresentando caminhos que divergem com a realidade de nossos transportes.
                        Por isso lutemos juntos por um transporte coletivo de qualidade e que condizem com as nossas reais necessidades, e que façamos cumprir os preceitos estampados nas páginas da nossa Lei Orgânica.
                       
SE TEMOS O DIREITO DE LUTA, LUTEMOS!!!!

Assinam:
Centro Acadêmico de Direito “Min. Evandro Lins e Silva” – CADMELS e demais cursos da UESPI
Centro Acadêmico de Pedagogia – UFPI 

quarta-feira, 23 de março de 2011

Acadêmicos da UESPI discutem problemas que abalam a instituição

Acadêmicos da UESPI de Parnaíba e Teresina, juntamente com a presidente do sindicato dos professores da UESPI se reuniram hoje para tratar de problemas que abalam a instituição atualmente. Apenas 40% dos professores são efetivos na UESPI.

A reunião resultou com a decisão de esperar até que haja uma reunião prevista a ser realizada no final da semana com membros do sindicato e representantes do governo. Até lá, em Parnaíba, as aulas contInuam normais.

Denúncias foram citadas, como: o teto do prédio onde se tem aula de Direito em Parnaíba que está caindo literalmente; em Teresina na Faculdade de Ciências Médicas os estudantes estão esterilizando em uma panela com água, em um fogão a gás. Também no PAN, na Praça da Graça, a prefeitura cobra o prédio, pois é quem arca com água e luz. E o prédio onde era para funcionar o atendimento dos estudantes de odontologia não está pronto, está com as obras paradas à um ano e meio. (antiga FACOE)


Entrevista com Gilberto Júnior, presidente do CADMELS

segunda-feira, 21 de março de 2011

REUNIÃO DO ALUNADO DO CAMPUS‏

Acompanhando a movimentação em prol de uma UESPI melhor, o Centro Acadêmico convida todo o alunado do campus à ação. Nestaterça-feira, 22 de março, às 16:00 h, no auditório do campus, estaremos reunidos para discutir nosso posicionamento diante dos vários problemas que enfrenta nossa Universidade. Estarão presentes alunos de Teresina, do campus Poeta Torquato Neto, que participaram das manifestações contra a paralisia por que têm passado. Gritemos nós também a nossa dor.

Contando com vocês,

Filipe Cavalcante
Co-editor

sexta-feira, 18 de março de 2011

HABEAS LATHAS




 O Centro Acadêmico de Direito "Min. Evandro Lins e Silva" em parceria com a Comissão de Formatura do Bloco V realizarão dia 09 de abril na Boite Trilhu's a maior calourada da UESPI com as bandas Rosa Xote (Forró), Audiogaragem (Pop Rock), Camisa Doze (Pagode) e Dj Emerson. Além de fundos para a comissão de formatura e o curso, buscam uma interação dos veteranos e da comunidade com os calouros. Os ingressos podem ser adquiridos com os alunos do bloco V e os membros do CADMELS. Não perca, pois dessa festa nem a deusa da justiça ficará de fora.

RELAÇÃO DOS SELECIONADOS NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL - UESPI

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI
CAMPUS PROFESSOR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

Curso de Especialização em Direito Processual: Parnaíba - Piauí

Alunos Selecionados:
1. Ailton Vasconcelos Ponte
2. Alcioneide de Souza Freitas
3. Ana Caroline Fonseca Pacheco
4. Ana Telma Brito de Menezes
5. Antonia Renata Magalhães Muniz
6. Antonio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho
7. Antonio Defrísio Ramos Farias
8. Antonio dos Santos Costa
9. Arianne Soares de Souza
10.Carlos França de Sena
11.Clodoaldo Bento de Sousa
12.Daniel Alcântara Moura
13.Daniel Nogueira da Silva
14.Elcimeri Viana Pereira
15.Eline Maria Lima de Carvalho
16.Elisete Franco Moreira Caldas
17.Fabrício Loiola Santos
18.Francisco José da Silva Santos
19.Frederico Costa Bezerra
20.Hallan Bastos
21.Hellen da Silva Galeno
22.Ilmária Alves Coelho Silva
23.Iracema Ramos Farias de Souza
24.Jeferson Luiz Lira Silva
25.Klecio de Oliveira Silva
26.Larissa Castelo Branco Barroso
27.Leandro da Costa Rodrigues
28.Leandro Rodrigues Sampaio
29.Leanne Ribeiro da Silva
30.Leila Maria Zimmermann Mayer
31.Lidiane Morais de Sousa
32.Lucia Maria Albuquerque Pereira
33.Luis Araújo Passos
34.Marco Danilo Ribeiro da Silva
35.Marcos Moreira Leal
36.Maria da Graça Borges de Moraes Castro
37.Maria dos Remédios Osório
38.Mariano José Martins Costa
39.Milton Jorge Teixeira
40.Monya da Silva Santos Marques Loiola
41.Olga Suely da Silva
42.Rafael Bruno Almeida de Araújo
43.Renan Barros dos Reis
44.Samya Beatriz Silva Machado
45.Sergio Gustavo Borges Nonato
46. Wagner dos Santos Fonteles

Parnaíba, 28 de fevereiro de 2011

Maria do Rosário Pessoa Nascimento
Portaria Nº 1055 de 16/07/2010
Coordenadora do Curso de Direito
Parnaíba -PI
______________________________________________________________________________________________________________ CURSO DE DIREITO __________
Av. Presidente Getúlio Vargas, 963 – Centro – CEP: 64.200-200
Parnaíba-Pi – Telefax: (86) 3322-1616

quinta-feira, 17 de março de 2011

UESPI recebe visita do presidente e representantes da OAB secção Piauí

A Universidade Estadual do Piauí recebeu ontem (16) a visita do presidente Sigifroi Moreno e equipe de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Piauí. O motivo desta visita foi tentar sanar os problemas que UESPI vem vivenciando, definiu o presidente Sigifroi Moreno. No início da reunião, realizada na Reitoria da Universidade , o reitor Carlos Alberto Pereira da Silva expôs as dificuldades enfrentadas pela Instituição e o que está sendo feito para saná-las. Dentre as situações mais preocupantes está a reforma do campus de Picos, cuja obra deveria ter sido entregue no final do ano passado, o que não aconteceu por causa de impasse com a construtora vencedora da licitação.

O reitor Carlos Alberto informou ainda que os problemas que a UESPI – campi de Teresina e interior do Estado – vem passando é devido à falta de compromisso das construtoras ganhadoras das licitações e não culpa do Estado, pois o governador Wilson Martins tem se mostrado bem acessível para solucioná-los. Mas diante desses problemas a Universidade está providenciando a resolução dos mesmos e as empresas serão punidas pelas irregularidades. Ainda segundo o Reitor, os alunos da UESPI não terão nenhum prejuízo, os pró-reitores estão se articulando para que o ano letivo tenha início dentro do prazo.

Incentivar a elaboração de projetos para captar recursos a fim de que a Instituição não permaneça tão dependente do Governo do Estado como é hoje, essa é uma das metas do reitor que está desenvolvendo ações para angariar recursos direcionados à IES . Na tentativa de ajudar a Universidade, o presidente da OAB-PI se comprometeu a buscar a ajuda da bancada federal piauiense para que destine emendas parlamentares às 52 unidades de ensino que a Instituição mantém.

Além de garantir esse apoio, a seccional piauiense da Ordem realizará uma campanha de doação de livros da área jurídica para complementar o acervo da Universidade Estadual do Piauí.

quarta-feira, 16 de março de 2011

EXAME DE ORDEM: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO



Nelson Nunes Figueiredo – Vice-Presidente da OAB-PI

    Na esteira do inconformismo com a natureza jurídica “sui generis” da OAB que, pelas finalidades que lhe são reservadas em lei, constitui serviço público independente, outro juiz federal, desta feita de Mato Grosso, teima em afastar a exigência do Exame de Ordem, previsto na Lei Federal nº 8.906/94 como requisito para a inscrição do bacharel em direito como advogado nos quadros da entidade.        
    A cada notícia veiculada sobre a pretensa “extinção do Exame de Ordem”, cria-se, em todo o Brasil, uma falsa expectativa de vitória para milhões de bacharéis que sonham com a credencial de advogado sem passar pelo teste de aptidão necessário para o exercício da profissão. E, ao contrário da ilação do magistrado, não há falta de transparência e publicidade nas provas nem ausência de controle estatal, pois, a Lei nº 8.906/94, que regula a matéria, transfere à OAB o atributo específico da autoridade estatal, na realização de suas tarefas e no exercício de seus poderes.
    Como na decisão anterior, prontamente cassada pelo Supremo Tribunal Federal, o magistrado entende que a simples graduação por um das centenas de cursos jurídicos espalhados pelo país habilitaria o bacharel ao exercício da advocacia. Todavia, não é lícito o juiz interpretar o preceito constitucional (art. 5º, XIII, CF) ao seu talante, nem, tampouco, fechar os olhos à realidade da qualidade do ensino no país.
    O nível da educação no Brasil é baixo. E esta afirmação, que não é minha, mas dos especialistas, abrange todas as etapas da educação formal, compreendida pelos ensinos fundamental, médio e superior. Portanto, se a deficiência da formação escolar em geral é um fato incontestável, nada mais justo do que a adoção de um exame de proficiência para aferir se os graduados por sistema precário de ensino estão realmente aptos para exercer a profissão anunciada no diploma.
    A proliferação de cursos de nível superior vem elevando a cada dia a quantidade de brasileiros com título de graduação não só em direito, mas nas mais diversas áreas do conhecimento. No entanto, desvinculado de compromisso com a qualidade, esse fenômeno, mais comercial do que educacional, traz um sério problema para a sociedade, na medida em que aumenta na mesma proporção os riscos de erros profissionais causados pela falta do necessário preparo técnico para o exercício das respectivas profissões, provocando acidentes que, não raro, vão além dos simples transtornos, para atingir, irremediavelmente, bens fundamentais como a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas.
    Nessas circunstâncias, falar em inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB, ou de qualquer outro que venha a ser exigido para atender às qualificações profissionais que a lei estabelecer, é atentar contra a própria Constituição da República, fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 
    A advocacia, embora exercida como atividade liberal, tem natureza de serviço público reconhecida pela Constituição Federal que, no seu art. 133, confere ao advogado o status de essencial à administração da Justiça. Desse modo, o Exame de Ordem não pode ser inquinado de inconstitucional, pois, antes de tudo, a sua imposição visa a atender o interesse público, uma vez que a sociedade merece contar com os serviços de profissionais tecnicamente qualificados para a afirmação do direito e a realização da justiça.
    Portanto, ao contrário dos opositores que sonham com a permissividade geral que beira a irresponsabilidade, essa conquista histórica da OAB dever servir de exemplo aos demais Conselhos Profissionais na luta pela aferição dos conhecimentos mínimos dos interessados em exercer a profissão nas suas respectivas área de atuação, como forma senão de evitar, mas, pelo menos, de minimizar os graves prejuízos causados à sociedade em decorrência da falta de qualificação profissional de grande parte dos diplomados nos cursos de ensino superior no país.

Fonte: OAB PI

Restabelecido livramento condicional de condenado que cometeu novo delito

Por entender que o livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem decisão judicial fundamentada, mesmo que o beneficiário tenha cometido novo delito durante sua vigência, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (15), decisão do juiz titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (RS) que determinou a libertação de Fábio Camargo Maronez, que fora preso por suposto novo delito.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 98411. Condenado a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, Fábio obteve liberdade condicional. Entretanto, foi preso preventivamente em 27 de abril de 2005, acusado dos crimes de  furto, corrupção de menores e formação de quadrilha. Mas o juiz de primeiro grau determinou sua soltura, restabelecendo o livramento condicional. 
Dessa decisão de primeiro grau, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que a manteve. Inconformado, o MP interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu o livramento condicional para determinar nova prisão de Fábio.
É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF. Ao cassar a decisão do STJ para restabelecer o livramento condicional, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a decisão da Corte Superior estava amparada pelo artigo 145 da Lei de Execuções Penais (LEP, Lei 7.210/1984) e no artigo 732 do Código de Processo Penal.
Entretanto, segundo o ministro, o livramento condicional tem natureza cautelar, decorrendo de decisão judicial fundamentada. Portanto, sua suspensão também depende de decisão judicial fundamentada, não sendo automática. E, no entender do ministro, que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma, em sua decisão, o STJ interpretou literalmente o artigo 145 da LEP e não fundamentou a real necessidade de suspensão do livramento condicional.

Universidades públicas terão de devolver valores de matrícula aos que ajuizaram ações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que embargos de declaração são meio apto a permitir a modulação de efeitos de uma decisão. Essa conclusão foi estabelecida no Recurso Extraordinário (RE) 500171, que teve o mérito julgado em agosto de 2008, quando a Corte julgou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. O caso teve repercussão geral reconhecida.
Para garantir a eficácia de sua decisão, questionada por meio de embargos, a Corte entendeu que se os efeitos retroagissem, haveria grande repercussão financeira no orçamento de todas as universidades federais do país. Assim, os ministros entenderam que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àqueles que já ajuizaram ações na Justiça com essa finalidade.
Mérito
No julgamento ocorrido em 2008, os ministros do STF aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
O RE foi interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Após o julgamento de mérito, a UFG apresentou embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos, por motivos de segurança jurídica ou relevante interesse social.
Modulação de efeitos
Na sessão desta quarta-feira (16), os ministros do Supremo debateram sobre a possibilidade de haver modulação de efeitos em embargos de declaração. O Plenário, por maioria dos votos, entendeu que o pedido é cabível ao caso, uma vez que a devolução em massa das taxas iria repercutir sobre as universidades, que já possuem orçamentos comprometidos.
Apesar de observar que do ponto de vista técnico não houve omissão a ser corrigida nos embargos, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) reconheceu que a decisão, sem a modulação de efeitos, daria origem a dificuldades orçamentárias muito sérias.
Para o ministro Gilmar Mendes, “a declaração de inconstitucionalidade já se fez, portanto, o efeito já está produzido. Cessa-se a ultratividade e a lei não mais se aplica. Não haverá mais cobrança, mas também não vamos lesionar os cofres públicos”. “Muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”, disse.
“Reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”, avaliou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra lembrou que, durante as discussões do mérito, ela expôs o caso da Universidade Federal de Minas Gerais, segundo o qual tal cobrança datava da década de 20.
A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”. Vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, por isso desproveu o recurso ao levar em consideração o aspecto técnico da aplicação dos embargos de declaração.
RE 572052
Em outro caso analisado na sessão de hoje, o Plenário rejeitou os embargos de declaração opostos no RE 572052, de autoria da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra acórdão do STF. A decisão questionada considerou que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), instituída pela Lei 10.483/02, deve ser estendida aos servidores inativos no valor equivalente a 60 pontos a partir da criação da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei 10971, que alterou a pontuação paga aos servidores ativos de forma genérica. Por ter sido formulada de modo genérico, o Supremo entendeu que a lei se aplica também àqueles que estão na inatividade.
Os ministros ressaltaram que essa é uma questão subjetiva em que há interesse pessoal, tendo em vista que a matéria não teve repercussão geral reconhecida. Assim, a decisão unânime de desprover os embargos atinge somente as partes do processo.

Fonte: http://www.stf.jus.br/

Proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil tem repercussão geral reconhecida

Voto do ministro Marco Aurélio, que admitiu repercussão geral em recurso sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil, foi seguido por unanimidade em votação no sistema Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 608898.
A União, autora do RE, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”. De acordo com aquela corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, a União alega violação aos artigos 227 e 229, da CF. Assevera que, na coexistência da proteção dos direitos da família e da criança com a proteção da soberania e do território nacional, a Lei 6.815/80 previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.
Sob o ângulo da repercussão geral, a autora sustenta a relevância dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico do tema. A União salienta que o caso refere-se a conflito de interesse do Estado brasileiro quanto à “proteção de direitos e garantias fundamentais aparentemente conflitantes, com reflexos interna e internacionalmente”.
“Cumpre ao Supremo definir a espécie presentes os valores envolvidos, a saber: a soberania nacional, com manutenção de estrangeiro no país, e a proteção à família, ante a existência de filho brasileiro”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele foi seguido por unanimidade dos votos, entre os quais o do ministro Luiz Fux, recém chegado à Corte.

Fonte: http://www.stf.jus.br/

Restabelecida decisão que computou 6h diárias de trabalho em presídio para fins de remição


Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (15), decisão do juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) de São Borja (RS), que concedeu ao presidiário E.T.C.C. a remição de 84 dias do total de sua pena por 117 dias de trabalho como auxiliar de cozinha no Presídio Estadual daquela cidade gaúcha.
A redução da pena ocorreu mediante o entendimento de que cada jornada de 18 horas de trabalho corresponderia a três jornadas de seis horas. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas este confirmou a decisão da VEC.
Diante disso, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu para 39 o número de dias remidos. Para chegar a esse número, o STJ computou oito horas como jornada diária de trabalho regular e, para cada seis horas extras, mais um dia de trabalho.
Decisão
Em seu voto no Habeas Corpus (HC) 96740, acolhido pelos demais membros da Turma presentes à sessão de hoje, o relator, ministro Gilmar Mendes, concordou com o argumento da defesa de que o artigo 33, caput (cabeça), da Lei de Execuções Penais (LEP, Lei 7.210/1984) estabelece que a jornada de trabalho do preso, para fins de remição da pena, não deve ser inferior a 6, e não superior a 8 horas diárias. E prevê como exceção a jornada de seis horas dos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do respectivo estabelecimento prisional.
Ele concordou com o argumento de que os serviços de cozinha se enquadram nessa exceção, por ser necessário servir comida aos presos também aos domingos e feriados. Assim, conforme reconhece doutrina por ele citada, é razoável o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho. Assim, no entender dele, a decisão do juiz da VEC de São Borja está adequada à realidade do preso.
Em contrapartida, no entender do ministro Gilmar Mendes, a decisão do STJ de aumentar para oito horas a jornada de quem trabalha em horário especial, na cozinha, está em descompasso com a realidade do preso e é excessiva.
Fonte: www.stf.jus.br

sexta-feira, 11 de março de 2011

Curso de direito da UESPI é o próximo na mira da OAB-PI

"Cursos de Direito da Uespi em Picos e Parnaíba: eis o próximo foco de atenção da OAB-PI", foi o que declarou em seu Twitter (@SigifroiOAB) o presidente da OAB no Piauí, Sigifroi Moreno, nesta sexta (11). Após a declaração, estudantes do curso começaram a expor as deficiências da Uespi.  



quinta-feira, 3 de março de 2011

DIREITO EM ETERNA LAPIDAÇÃO


Orbitando, os homens, no infinito cosmos do Direito, em busca do Justo, muitas vezes enveredaram na senda da injustiça, pelas várias distorções propagadas pelos eternos sofistas, aqueles que buscaram fazer do Direito uma indelével ferramenta de destruição e de subjugação do homem pelo próprio homem, fundamentando a tirania numa legalidade ilegítima e imoral.
Inobstante os revezes encontrados, cada um, com sua justa pretensão, buscou conquistar a razão, com o insigne desiderato de fazer da Themis sua fiel companheira. Graças aos grandes homens, e temendo o aniquilamento total, o Direito de tempos em tempos, de momentos em momentos, em cada caso concreto da vida particular ou das grandes problemáticas internacionais, vem lapidando sua forma. Suas duas faces, o Direito Positivo e o Direito Natural, paulatinamente e numa perpétua caminhada, vêm buscando a sintonia perfeita.
Metamórfico, peregrinando desde o primeiro momento da história da humanidade, vem o Direito como ferramenta da justiça buscar o real devir, que é fazer brilhar para todos a sua essência primordial. E para “tornar-se o que é”, como diria Nietzsche, é preciso que o homem faça do Direito não uma mera profissão, mas um legado, um ideal incorruptível.
Não é possível que entenda cada ser social, cada pessoa humana, olvidar a importância do Direito. Aqui vale o brocardo “ubi societas, ibi ius” (onde há sociedade, há o Direito), visto que não há segurança, não há família, não ha ordem sem que seja sob a égide do Braço da Justiça.
Assim, cheio, repleto de elucubrações, emoções e distorções, inundado de contradições, caminha o Direito, desenvolvendo-se, geração após geração, numa caminhada sem fim, rumo ao horizonte do dever ser da ordem jurídica, que é a paz e o bem estar da humanidade. O Direito caminhará junto aos homens, estará eivado de seus vícios e virtudes, pois ele, o Direito, reflete tão somente aquilo que aspiramos e o que somos. Na mesma medida em que mudamos nossos costumes, concomitantemente muda-se a ordem jurídica.
Neste mister, nós que enveredamos pela estrada do Direito, lutamos para imprimir no seio da humanidade aquilo que entendemos por Justiça, eternamente buscando alimentar a essência do Direito, ajoelhados aos pés da deusa.

Hênio Aragão
Bloco V