"Porque não podemos ir e vir de qualquer jeito"
Consoante o artigo 30, inciso V, da nossa Constituição Federal, nossa Lei Maior, a qual nenhuma legislação pode afrontar, seja ela estadual ou municipal, grifa que a organização e prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, compete aos Municípios, dessa forma, notamos que o deficiente transporte coletivo da cidade de Parnaíba condiz com o descompromisso da gestão municipal, lesando gravemente nossos direitos como cidadão.
Vans (Bestas) minúsculas, mal conservadas, sem linha noturna suficiente, às vezes sem linha, situação mais caótica nos finais de semana, sem acessibilidade para os deficientes físicos, nem assentos especiais para gestantes ou idosos, não condizem com as necessidades da comunidade parnaibana, tampouco respeita a Lei Orgânica do Município, como prescrevem os seguintes dispositivos:
Art. 128 - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Parnaíba, abertura de licitação pública para admissão através de concessão a empresas privadas para exploração das linhas de transporte coletivo, urbano e rural, sendo vedado o monopólio em qualquer das linhas.
Parágrafo Único - Somente serão aceitas para participar da concorrência pública as empresas que preencherem os seguintes requisitos:
I - que tiverem em suas garagens o mínimo de um ônibus sobressalente;
II - que comprove o bom estado de conservação e manutenção de seus veículos.
Art. 131 - É da competência da Prefeitura Municipal de Parnaíba e da Câmara Municipal, elaborar uma política de transporte coletivo e aprovar o plano viário respectivamente, atendendo às necessidades da comunidade, de comum acordo com os representantes interessados.
Art. 132 - Fica obrigatória a manutenção de linhas noturnas (corujões) de transporte coletivo em toda a área urbana do Município.
Art. 133 - É obrigação da Prefeitura Municipal de Parnaíba fiscalizar as concessionárias no sentido de garantir sempre o bom estado de conservação e funcionamento dos ônibus e o cumprimento do calendário de horários das linhas.
Art. 134 - O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial.
Art. 136 - Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento em que as mesmas desrespeitem a política de transporte coletivo, o plano viário, provoquem danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse da comunidade. A intervenção será executada pelo Executivo.
Art. 207 - Fica garantido o direito ao estudante, na circunscrição do Município, a redução em 50% (cinquenta por cento) dos preços cobrados no transporte coletivo urbano, nos centros de lazer e desporto e nas casas de animação cultural e festiva, notadamente, cinemas, teatros, circos, clubes e festivais.
Conforme o exposto, observamos que em nenhum momento os textos legais citados fazem referência ao vocábulo “VAN”, sempre esculpe a palavra “ÔNIBUS”, e que defendem, de forma incondicional, os interesses e as necessidades da coletividade, apresentando caminhos que divergem com a realidade de nossos transportes.
Por isso lutemos juntos por um transporte coletivo de qualidade e que condizem com as nossas reais necessidades, e que façamos cumprir os preceitos estampados nas páginas da nossa Lei Orgânica.
SE TEMOS O DIREITO DE LUTA, LUTEMOS!!!!
Assinam:
Centro Acadêmico de Direito “Min. Evandro Lins e Silva” – CADMELS e demais cursos da UESPI
Centro Acadêmico de Pedagogia – UFPI